Nova Decisão Judicial Quiropraxia como especialidade da Fisioterapia

Nova Decisão Judicial Quiropraxia como especialidade da Fisioterapia

A 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, seguindo decisão do Ministério Público Federal, perante a 22ª Vara Federal de Brasília, reafirmou a legalidade do COFFITO ao reconhecer e disciplinar a especialidade profissional de Fisioterapia em Quiropraxia, conforme trecho a seguir: “Enfim, diante do princípio da legalidade e da liberdade do exercício de profissão, previstos respectivamente nos incisos II e XIII do artigo 5º da Constituição da República, não se pode impedir o exercício de profissão (ou a concessão de habilitação para seu exercício) sem que haja previsão legal, tratando-se inclusive de norma de eficácia contida, como já dito. A possibilidade de concessão de título para Quiropraxia aos fisioterapeutas, portanto, não está impedida pelo ordenamento jurídico, notando-se que é comum a obtenção de título de especialização em área diversa de formação de alguns profissionais. Não se pode, portanto, impedir que o Conselho de Fisioterapia regulamente e forneça os meios necessários para a obtenção do título como uma especialidade da Fisioterapia, assim como o Conselho de Medicina possui legitimidade para regulamentar a obtenção dos títulos de especialista em pediatria, cardiologia, etc”.

Para o presidente do COFFITO, Dr. Roberto Mattar Cepeda, a nova decisão respalda e reafirma as especialidades profissionais, bem como o objetivo principal do Conselho Federal ao regular áreas de conhecimento às profissões, ou seja, o de assegurar à sociedade parâmetros que norteiem o profissional em seu exercício. “Neste ano a Fisioterapia completará 50 anos de regulamentação, tempo que a permitiu evoluir para 15 especialidades profissionais, dentre elas a Quiropraxia, especialidade reconhecida e fundamentada em práticas baseadas em evidências. Esta decisão judicial deixa claro que estamos no caminho certo”, ressaltou.

Veja em destaque outros trechos da decisão:

“Ademais, é de se destacar que a submissão de profissionais a um exame de provas objetiva, discursiva e de títulos para a concessão do certificado de qualificação profissional – obviamente, sem impor restrição ao exercício da prática por profissionais de demais áreas – tem como efeito elevar ou assegurar a qualidade do atendimento prestado por esses profissionais sujeitos à fiscalização do COFFITO e Conselhos Regionais”.

“De outro lado, a pretensão autoral consistente na anulação dos títulos de Especialista em Quiropraxia aos profissionais inscritos nessa seleção que não ostentem ‘formação na profissão de quiropraxia’ tem o condão de representar, aí sim, restrição ao exercício dessa prática. Isso porque, conforme informações da própria autora (fls. 3e 312/327), desde o ano de 2000 somente duas universidades (FEEVALE e Anhembi Morumbi) ofertam bacharelado em quiropraxia, de modo que restringir o exercício dessa prática a essa graduação específica, sem que haja lei expressamente disciplinando dessa forma, pode ocasionar a indevida limitação do exercício desse trabalho e, mais do que isso, a diminuição da oferta do serviço à sociedade. Ademais, a conveniência ou não da medida cabe ao Poder Legislativo, como de fato já está em andamento a discussão no Congresso Nacional acerca do PL 114/2015. III – CONCLUSÃO: Por isso, o Ministério Público Federal opina pela improcedência dos pedidos da autora.”

STJ – Superior Tribunal de Justiça

STJ - Superior Tribunal de Justiça

STJ nega pedido da ABQ e reafirma prática da Quiropraxia no SUS por Fisioterapeutas. A Associação Brasileira de Quiropraxia (ABQ) recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em relação à portaria nº 849, do Ministério da Saúde, que inclui a Quiropraxia na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares e atrela o exercício à profissão de Fisioterapia. A associação pediu a suspensão desse ato, o que foi negado pela presidente do STJ, Ministra Laurita Vaz: “Na hipótese dos autos, verifica-se que o ato impugnado foi publicado em 27/3/2017, há mais de três meses, portanto; e só agora a Impetrante contra ele se insurgiu. Ademais, apesar de formular pedido liminar, a Impetrante não trouxe nenhum fundamento para justificar eventual perigo da demora”.

Importante

Aviso Importante

Declaração 

 

Declaro para os devidos de direito que o programa de Diplomação de Escola Credenciada ANAFIQ, é um programa de instrutória para formação complementar em Quiropraxia ou ensino continuado de no mínimo 2 anos com vários módulos de instrutória no fim de semana, destinado a Fisioterapeutas e acadêmicos de Fisioterapia do último ano, visando uma capacitação baseada na pratica clínica e na experiência de gestão de pacientes baseado na formação quiropráxica original.

 Este programa não se caracteriza como pós-graduação lato sensu e sim como um programa de ensino continuado ou formação complementar. É possível que este profissional seguindo as resoluções do COFFITO obtenha o título de especialista profissional utilizando as formações obtidas pelas instituições e escolas idôneas e que tenham princípios pedagógicos recomendados pelas associações e pela autarquia pública.

Sobre o título de especialista:

Conforme as resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia, o fisioterapeuta somente pode ser titulado Especialista Profissional em Quiropraxia após concluir sua formação complementar que pode ser de diferentes formados, ter experiência clínica de dois anos, após a graduação e ser aprovado em concurso público, prova de conhecimento e sim obter o título de Especialista fornecido pelo COFFITO. Esclarecemos ainda que apenas a pós-graduação LATO Sensu que academicamente define o título de especialista acadêmico, não autoriza o fisioterapeuta a utilizar a identificação de Especialista em divulgação ou consultório. Como já mencionado necessita realizar o concurso do COFFITO e seguir as normas.

Os programas de Diplomação da ANAFIQ estão entre os que mais aprovam especialistas junto a prova do COFFITO.

Informamos que o certificado de Diplomação poderá ser registrado junto a ANAFIQ com o interesse do aluno através das escolas credenciadas que formaram este aluno, abrindo possibilidade de acrescentar mais horas do PEC de ensino continuado de outras formações devidamente registradas pela ANAFIQ, tudo isso obedecendo programa pedagógico mínimo. De qualquer modo as escolas credenciadas se obrigam a seguir todas as normativas da ANAFIQ, quanto a professores currículo e prática supervisionada que é obrigatória.

 

Novo Hamburgo – RS, 02 de maio de 2022.

Presidência ANAFIQ

Renovação Anuidade 2024