Nova Decisão Judicial Quiropraxia como especialidade da Fisioterapia
Nova Decisão Judicial Quiropraxia como especialidade da Fisioterapia
A 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, seguindo decisão do Ministério Público Federal, perante a 22ª Vara Federal de Brasília, reafirmou a legalidade do COFFITO ao reconhecer e disciplinar a especialidade profissional de Fisioterapia em Quiropraxia, conforme trecho a seguir: “Enfim, diante do princípio da legalidade e da liberdade do exercício de profissão, previstos respectivamente nos incisos II e XIII do artigo 5º da Constituição da República, não se pode impedir o exercício de profissão (ou a concessão de habilitação para seu exercício) sem que haja previsão legal, tratando-se inclusive de norma de eficácia contida, como já dito. A possibilidade de concessão de título para Quiropraxia aos fisioterapeutas, portanto, não está impedida pelo ordenamento jurídico, notando-se que é comum a obtenção de título de especialização em área diversa de formação de alguns profissionais. Não se pode, portanto, impedir que o Conselho de Fisioterapia regulamente e forneça os meios necessários para a obtenção do título como uma especialidade da Fisioterapia, assim como o Conselho de Medicina possui legitimidade para regulamentar a obtenção dos títulos de especialista em pediatria, cardiologia, etc”.
Para o presidente do COFFITO, Dr. Roberto Mattar Cepeda, a nova decisão respalda e reafirma as especialidades profissionais, bem como o objetivo principal do Conselho Federal ao regular áreas de conhecimento às profissões, ou seja, o de assegurar à sociedade parâmetros que norteiem o profissional em seu exercício. “Neste ano a Fisioterapia completará 50 anos de regulamentação, tempo que a permitiu evoluir para 15 especialidades profissionais, dentre elas a Quiropraxia, especialidade reconhecida e fundamentada em práticas baseadas em evidências. Esta decisão judicial deixa claro que estamos no caminho certo”, ressaltou.
Veja em destaque outros trechos da decisão:
“Ademais, é de se destacar que a submissão de profissionais a um exame de provas objetiva, discursiva e de títulos para a concessão do certificado de qualificação profissional – obviamente, sem impor restrição ao exercício da prática por profissionais de demais áreas – tem como efeito elevar ou assegurar a qualidade do atendimento prestado por esses profissionais sujeitos à fiscalização do COFFITO e Conselhos Regionais”.
“De outro lado, a pretensão autoral consistente na anulação dos títulos de Especialista em Quiropraxia aos profissionais inscritos nessa seleção que não ostentem ‘formação na profissão de quiropraxia’ tem o condão de representar, aí sim, restrição ao exercício dessa prática. Isso porque, conforme informações da própria autora (fls. 3e 312/327), desde o ano de 2000 somente duas universidades (FEEVALE e Anhembi Morumbi) ofertam bacharelado em quiropraxia, de modo que restringir o exercício dessa prática a essa graduação específica, sem que haja lei expressamente disciplinando dessa forma, pode ocasionar a indevida limitação do exercício desse trabalho e, mais do que isso, a diminuição da oferta do serviço à sociedade. Ademais, a conveniência ou não da medida cabe ao Poder Legislativo, como de fato já está em andamento a discussão no Congresso Nacional acerca do PL 114/2015. III – CONCLUSÃO: Por isso, o Ministério Público Federal opina pela improcedência dos pedidos da autora.”